Artigo 4.º, n.º 1: os empregadores devem ter estruturas retributivas que garantam a igualdade de remuneração por trabalho igual ou trabalho de igual valor.
Artigo 4.º, n.º 2: os Estados-Membros devem disponibilizar instrumentos analíticos e metodologias para apoiar a avaliação de funções neutra em termos de género.
Artigo 4.º, n.º 4: as estruturas retributivas devem permitir avaliar se os trabalhadores se encontram em situação comparável. Os critérios não devem assentar no sexo e devem incluircompetências, esforço, responsabilidade e condições de trabalho. As competências transversais relevantes não devem ser subvalorizadas.
O REF™ é uma metodologia de oito fatores concebida para satisfazer o Artigo 4.º, n.º 4. Os quatro critérios obrigatórios estão diretamente presentes:
- Competências: F-02 Profundidade de Conhecimento e F-07 Requisito de Inovação.
- Esforço: F-03 Complexidade dos Problemas.
- Responsabilidade: F-01 Impacto Organizacional, F-04 Autonomia de Decisão, F-05 Liderança de Pessoas.
- Condições de trabalho: F-08 Ambiente de Trabalho.
O F-06 Influência e Comunicação é o «outro fator relevante para a função» que o Artigo 4.º, n.º 4, expressamente permite. Cada fator tem justificação documentada de neutralidade de género.
Metodologia REF™ Avaliador de Funções Comparar FunçõesO Artigo 4.º, n.º 4, exige que os critérios sejamacordados com os representantes dos trabalhadores, onde esses representantes existam. A Vareqa produz a documentação metodológica e a justificação fator a fator, mas a consulta às comissões de trabalhadores ou aos representantes sindicais é um processo da responsabilidade do empregador e deve ser documentada pelos RH. Onde não existam representantes, este requisito é nulo.